I – Situação de doença prolongada em data anterior a 01-01-2013
1. De acordo com parecer da DGAEP acerca do artigo 4.º da Lei n.º 66/2012, de 31-12, não obstante a nova redação do nº 6 do artigo 19º da Lei n.º 59/2008, de 11-09, pela Lei n.º 66/2012 bem como a revogação do artigo 12º do Decreto-Lei 100/99, o regime que vigorava anteriormente (o contrato do trabalhador do RPSC não era suspenso) mantém-se para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), quanto aos efeitos das faltas por doença, quando estejam em causa situações continuadas no tempo, constituídas em data anterior a 01-01-2013.
2. O início da situação de doença prolongada do trabalhador(a) do RPSC foi em data anterior a 01-01-2013 e a referido(a) trabalhador(a) não exerceu funções até à situação de aposentação em dezembro de 2014.
3. Assim o contrato do(a) trabalhador(a) do regime de proteção social convergente não foi suspenso.
4. No entanto conforme parecer nº 26909 de 20-12-2011, da DGO, com a entrada em vigor a partir de 2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), em matéria de férias, designadamente no tocante à acumulação de férias, o seu gozo está limitado ao disposto no art.º 175.º do RCTFP, que não permite acumular no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
Assim, no ano da cessação definitiva de funções, “…o trabalhador tem direito a receber apenas, a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e até à data da cessação, bem como ao respectivo subsidio e, ainda, caso não tenha gozado as férias vencidas no ano da cessação de funções, a remuneração e o subsidio correspondente a esse período de férias.”
5. Na cessação do contrato de trabalho em dezembro de 2014 o trabalhador tem direito aos abonos previstos no art.º 245º do Código do Trabalho, por força da remissão operada pela alínea h) do art.º 4º e n.º 1 do artigo 122.º ambos da LTFP, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/06/2014).
6. Face ao exposto, a Escola pode abonar ao referido trabalhador(a) do RPSC a remuneração das férias vencidas em 01/01/2014 e não gozadas (subsídio de férias deve ter sido pago em junho de 2014) e os proporcionais do ano da cessação (remuneração e respectivo subsídio).
II - Situação de doença prolongada em data posterior a 01-01-2013
1. Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença (ponto 1 do artigo 278º da LTFP).
2. Numa situação de faltas por doença em 01 de janeiro de 2014 o trabalhador não adquiriu o direito a férias.
3. A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias (artigo 152.º da LTFP).
4. No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio (ponto 1 do artigo 129º da LTFP).
Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão (ponto 4 do artigo 129º da LTFP).
5. O(a) trabalhador(a) encontrava-se de doença prolongada em data posterior a 01/01/2013 até 31/12/2014, data em que cessou definitivamente de funções.
6. Face ao exposto o(a) trabalhador(a) tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão e ao subsídio de férias que deve ter sido pago no mês de junho de 2014.