Quando estejam em causa situações constituídas em data anterior a 01.01.2020, em matéria de faltas por doença e seus efeitos no direito a férias, (no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente), vigora o regime da suspensão do vínculo de emprego público, cfr, n.º1 do art.º 278.º da LTFP.
As situações de faltas por doença constituídas a partir de 01.01.2020, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias, conforme orientações emanadas pela DGAEP através da Circular n.º 01/DGAEP/2020, de 21/02/2020, e divulgadas pela Nota Informativa nº 4/IGeFE/NJ/2020, de 02/03/2020.
I – Situação de doença prolongada com inicio em data anterior a 01-01-2020
Trabalhadores do RPSC
Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, cfr, nº 1 do artigo 278º da LTFP.
No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, cfr nº 1 do artigo 129º da LTFP.
Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão, cfr. nº 4 do artigo 129º da LTFP.
A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, artigo 152.º da LTFP.
Exemplo:
O trabalhador encontrava-se numa situação de faltas por doença prolongada, que teve início em 1 de abril de 2017, e termino em setembro de 2019, data em que cessou definitivamente de funções.
O trabalhador à data da cessação de funções, tem direito à remuneração das férias vencidas a 1 de janeiro de 2017, e aos proporcionais de férias e subsídio de férias pelo tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão, (janeiro a março de 2017).
Nos anos de 2018 e 2019, e tendo as faltas transitado de um ano para o outro, o trabalhador não venceu o direito a férias.
Em junho dos referidos anos recebeu o subsídio de férias, pois a suspensão por doença não afeta o direito ao subsídio de férias.
II - Situação de doença prolongada em data posterior a 01-01-2020
Trabalhadores do RPSC
Exemplo:
O trabalhador encontrava-se numa situação de faltas por doença prolongada, que teve inicio em julho de 2020, e termino em outubro de 2021, data em que cessou definitivamente de funções.
À data da cessação de funções tem direito aos abonos previstos no art.º 245º do Código do Trabalho, por força da remissão operada pela alínea i) do art.º 4º e n.º 1 do artigo 122.º ambos da LTFP, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/06/2014), a saber:
Remuneração de férias vencidas no ano 2020 e 2021;
Tem ainda direito aos proporcionais de férias, e de subsídio de férias pelo serviço prestado no ano da cessação do contrato, ( janeiro a outubro de 2021).
Na situação de isolamento profilático, dos trabalhadores em funções públicas, quem assegura o pagamento da remuneração?
O pagamento da totalidade da remuneração, deve ser assegurado pelas Escolas onde exercem funções, independentemente do regime de proteção social subjacente, (RGSS ou RPSC), dado o que se estabelece no art.º 134, nº 2, alínea j), e nº 4 alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que dispõe que este tipo de falta, é justificada e não determina perda de remuneração.
Este procedimento deve ser seguido, em todas as situações em que o documento justificativo das faltas apresentadas pelo trabalhador, seja uma Declaração Provisória de Isolamento ou Declaração de Isolamento Profilático, quer o mesmo seja decorrente de doença COVID-19, ou de outra situação que determine o isolamento do trabalhador, se for essa a indicação das Autoridades de Saúde.
É devido subsídio de refeição na situação de isolamento profilático?
Não, exceto no caso dos trabalhadores que estando na situação de isolamento profilático, se encontrem em regime de teletrabalho autorizado.
https://www.dgaep.gov.pt/coronavirus/infograficos/IF_isolamento_profilatico_10_mar_2020.pdf
https://www.dgaep.gov.pt/coronavirus/docs/FAQ_COVID19_10_jan_2022.pdf
art.º 19-B, do Decreto-lei 10-A/2020 de 13 de março
Norma n.º 004_2020 da DGS, atualizada em 05.01.
Faqs COVID-19- DGAEP, marcador Isolamento Profilático, ponto 2.17
Em situação de Doença Covid-19, se o documento apresentado for um Certificado de Incapacidade Temporária, (CIT), qual o procedimento a seguir?
Nesse caso será aplicável o respetivo regime de faltas por doença e de proteção social, previsto na lei para qualquer situação de doença.
A proteção (remuneração) na doença será assegurada pela entidade empregadora/Escola, no caso dos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente, ou pela Segurança Social (subsídio de doença) no caso dos trabalhadores integrados no Regime Geral da Segurança Social, mas com as seguintes especificidades, conforme informação constante do site da DGAEP:
1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/ pelo regime geral de segurança social (RGSS), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a integrado/a no RGSS, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver: LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Fonte: DGAEP
2. O trabalhador integrado no RGSS, se não estiver ao serviço no dia 1 de janeiro por motivo que não lhe é imputável, tem direito a férias?
Se o trabalhador se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o trabalhador adquire direito a férias, nos termos normais.
Fonte: DGAEP
1. Na situação da ausência do trabalhador do RPSC para prestar assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar (cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente - pai, sogro - ou no 2.º grau da linha colateral - irmãos, cunhados) é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o artigo 40º da Lei nº 35/2014, de 20-06, e a alínea e) do nº 2 do art.º 134, da LTFP.
2. Assim, quando a ausência ocorre por assistência a familiar, nos termos do art.º 40 da referida Lei, o trabalhador tem direito ao pagamento de uma prestação social correspondente a 100% da remuneração de referência, de acordo com o que se estabelece no nº 3 do art.º 36, do Decreto-Lei nº 89/2009.
3. Mais se informa que para os trabalhadores beneficiários do regime geral da segurança social, é lhes aplicável a alínea c) do nº 2 do artigo 255º do Código de Trabalho, ocorrendo a perda total de remuneração na situação de falta para assistência a membro do agregado familiar.
1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;
Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Ver: Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Fonte: DGAEP
2. A orientação de que as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias, é aplicável a partir de quando?
De acordo com informação da DGAEP, e da Informativa nº 4/IGeFE/NJ/2020, de 02/03/2020, esta orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.
3. Qual o procedimento a seguir em matéria de acumulação de férias, após o regresso ao serviço de um trabalhador do RPSC, que esteve de faltas por doença entre outubro de 2020 e julho de 2021?
As faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias, pelo que as férias vencidas devem ser gozadas.
As férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador.
4. Qual o prazo para requerer a acumulação de férias?
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 240.º do Código do Trabalho.
1. De acordo com as FAQ’s da DGAEP, nos casos de internamento hospitalar, de faltas por motivo de cirurgia ambulatória, de doença por tuberculose e de doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período não há perda da remuneração diária nos primeiros 3 dias de doença, mas só de 10% dessa remuneração do 4º dia (inclusive) até ao 30º, se for o caso – n.º 5 do artigo 15º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2. Assim, a Escola deve ter em consideração os documentos que declaram que a trabalhadora faltou por motivo de cirurgia ambulatória e não proceder ao desconto da remuneração nos primeiros 3 dias de doença.
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis e acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado (ponto 4 do artigo 126º da LTFP).
Assim, o direito a mais um dia de férias vence-se no dia em que se perfaz cada módulo de 10 anos, podendo ser gozado desde logo.
Sim, com a LTFP passaram a ser 10 dias úteis consecutivos.
Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
A taxa contributiva a aplicar a estes docentes e educadores de infância é a mesma aplicável à generalidade dos trabalhadores que exercem funções publicas, a saber 34,75 %, sendo 23,75 % paga pelas entidades empregadoras e 11 % paga pelos trabalhadores (cf. art.º 91.ºC-1, Lei nº 110/2009, 16.09, na sua versão atualizada).
Recorde-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a relação jurídica de emprego público dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior deixou de ser constituída por nomeação e passou a ser constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Decorrentemente os docentes e educadores de infância que, em sede de concurso externo obtenham colocação em QZP, irão exercer funções mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas (cf. art.º 6.º- 3-a) e 4, LTFP).
Sim, estes docentes no ano de ingresso em QZP, mantém o vínculo funcional, numa solução de continuidade, com a entidade empregadora pública, pelo que sendo o subsídio de natal, pago por ano civil, poderá será processado integralmente, no mês de novembro, em conformidade com o disposto no nº 1 do art.º 151.º, da LGTFP.
Sim, estes docentes tem direito a um subsídio de natal que deve ser processado integralmente, no mês de novembro, em conformidade com o disposto no nº 1 do art.º 151.º, da LGTFP.
Não. Este subsídio será pago aquando da cessação do contrato, e será proporcional ao serviço prestado nesse ano civil e até à data da cessação, em conformidade com o disposto na nº 2 do art.º 151, da LGTFP.
No entanto, os docentes/técnicos que estão ao serviço em novembro, à semelhança da generalidade dos trabalhadores, recebem em novembro um subsídio de natal proporcional, que será calculado desde a data de inicio de funções e até dezembro desse ano civil, ( ex: docente colocado em setembro do ano letivo de 2022/2023, recebe em novembro, um subsídio de natal de setembro a dezembro de 2022).
RAP diz respeito aos montantes recebidos durante o presente ano económico – Exemplo: 2024;
RNAP diz respeito aos montantes recebidos em anos económicos anteriores – Exemplo: 2023, 2022;
Exemplo: Se o Agrupamento fez um acerto de um subsídio de refeição de 2023, mas a reposição é efetuada em 2024 devem elaborar uma RNAP.
Esclarece-se que só devem colocar o dígito 9 se na realidade o dinheiro foi requisitado originalmente nessa rúbrica, caso contrário não é necessário pois o facto de se elaborar uma RNAP já significa que se está a tratar de verbas recebidas em anos anteriores.