Face aos pedidos de esclarecimento que nos têm sido dirigidos, e no sentido de evitar processamentos indevidos e corrigir eventuais processamentos já realizados, são de transmitir as seguintes orientações:
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente, o pessoal docente em exercício de funções, é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, pelo que a fórmula de cálculo constante do artigo 61.º do referido Estatuto, ((Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e n o número 35) é aplicável em qualquer situação em que seja necessário calcular a remuneração horária normal, independentemente de se tratar de falta a tempo letivo ou não letivo.
Assim, no cálculo do valor hora para desconto de faltas por exercício do direito à greve, deve ser usada a fórmula anteriormente referida.